Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1960, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

LEI N.º 1.960 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019

"Dispõe sobre a aprovação do Loteamento "Jardim Angelina" neste Município de Sales Oliveira e dá outras providências"

DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais:

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

ART. 1º - Fica aprovado o Loteamento denominado “Jardim Angelina” , de propriedade de: Loteamento Jardim Angelina Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, através de seu representante legal Sr. José Mário Simprônio, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 8.579.421 SSP/SP, CPF 747.897.918-15, residente e domiciliado na cidade de Sales Oliveira/SP, na Av. Urbano Nogueira Santiago nº50.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Loteamento aprovado pelo “caput” deste artigo refere-se a uma área total de 70.637,81 m², objeto das matrículas nº 4.499 do CRI da Comarca de Nuporanga – SP, ficando após urbanização, distribuída como segue:

Área de Lotes (147)        34.764,44 m²        49,22%
Sistema Viário             17.511,25 m²        24.79%
Área Institucional            3.043,08 m²           4,31%  
Áreas Verdes             15.319,04 m²        21,68%    
Área total Loteada         70.637,81 m²                100,00%
TOTAL DE LOTES                               147


ART. 2º - Ficam instituídos os seguintes equipamentos urbanos considerados obrigatórios ás expensas do proprietário loteador, em toda área loteada, nos termos do Inciso IV do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.220/2000, de 18 de Abril de 2000:

Abertura de vias de circulação;
Os serviços, ou quando necessário, a rede de escoamento para águas pluviais seguindo a recomendação prévia emitida pelo setor de engenharia no parecer preliminar;
Rede coletora de esgotos, com as respectivas derivações;
Rede de distribuição de água com as respectivas derivações, reservatório de 150 mil litros e adequação da vazão do poço artesiano existente para atender a demanda de água do loteamento;
Rede de energia elétrica atendendo á todos os lotes;
Implantação de Esgoto Sanitário, conforme Certidão de Conformidade  nº 027/2016, rede própria interligando á rede publica principal que receberá os dejetos;
Guias/sarjetas e pavimentação asfáltica em todo sistema viário constante no Loteamento;
Poço artesiano e reservatório a ser implantado no Loteamento, adjacente à gleba, com capacidade de 1.000 litros por lote/dia;
O sistema viário deverá em toda sua extensão, ser provido de camada de BGS com espessura de 10 centímetros compactado, e, CBQU com espessura 4 centímetros acabado;
A rede distribuidora de água deverá ser provida de um Hidrante de 100mm (4 polegadas) a cada raio de 500 metros;
Pavimentação das calçadas em torno, ou quando não em frente de toda a área verde, institucional e lazer que fará parte do loteamento;

PARÁGRAFO 1º - Os equipamentos urbanos tratados pelo “caput” deste artigo e relacionados nas alíneas anteriores, deverão ser supervisionadas pelo Setor de Engenharia da Prefeitura e por este recebidos em seu término, ficando concedidos em favor do loteador, os seguintes prazos a contar da publicação desta Lei:

Até 24 meses para a conclusão dos serviços tratados pelos incisos: I, II, III, IV, VI, VII.
Até 36 meses para conclusão dos serviços tratados pelos incisos: V, VIII, IV, X e XI.

    PARÁGRAFO 2º - Pelo pleno cumprimento das obrigações constantes neste artigo e dentro do prazo fixado nos incisos do mesmo ficam caucionados em favor da Fazenda do Município de Sales Oliveira, os lotes abaixo relacionados:

Quadra B – Lotes 01 ao 10 = 10
Quadra C – Lotes 01 ao 12 = 12
Quadra D – Lotes 01 ao 12 = 12
Quadra E – Lotes 02 ao 12 = 11
Quadra F – Lotes 01 ao 07 = 07

            TOTAL         -    52 LOTES


    ART. 3º - Os lotes caucionados em favor da Fazenda Municipal não poderão ser alienados sob nenhuma forma pelos loteadores e serão incorporados em definitivo ao patrimônio do município no caso de não serem executados dentro dos prazos previstos nos itens “I e II” do Parágrafo 1º do Artigo 2º desta Lei, as obras previstas nos incisos “I e II” daquele dispositivo.

    PARÁGRAFO ÚNICO – os lotes caucionados nos termos do artigo anterior serão liberados a pedido do proprietário ou loteador responsável, e após deliberação de projeto de lei encaminhado a Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo, respeitando-se a seguinte forma:

50% dos lotes caucionados após execução da totalidade dos serviços previstos nos incisos: I, II, III, IV, VI, VII do artigo 2º;
50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos serviços previstos nos incisos: V, VIII, IX, X do artigo 2º.


ART. 4º - Nos compromissos de compra e venda, bem como nas escrituras definitivas, deverá necessariamente constar que todos os lotes do loteamento Jardim Angelina são gravados com as seguintes obrigações e restrições:

Somente serão aprovados construções para fins residencial/comercial de interesse social, observadas na íntegra o cumprimento da legislação municipal concernente ao Programa Município Verde e Azul, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
Ocupação máxima dos lotes com construção principal de 80% (oitenta por cento);
As edificações somente poderão ter inicio com a aprovação prévia da Prefeitura conforme legislação em vigor;
Os lotes não poderão sofrer desdobro ou fracionamento, exceto para fins de anexação em imóveis lindeiros, desde que a área remanescente obedeça ao módulo mínimo permitido por lei;
Proibição de captação para águas pluvias e interligação na rede pública de esgoto;
Ficar o proprietário responsável pelo zelo e irrigação da arborização existente no passeio público defronte seu imóvel.


ART. 5º - Conforme legislação em vigor, as áreas de recreação, áreas institucionais e as vias de circulação passarão á pertencer á Fazenda do Município de Sales Oliveira, no ato da inscrição do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nuporanga.


ART. 6° - Fica o proprietário responsável em zelar pela manutenção e preservação do local de desague das águas pluviais no córrego Aurora.


ART. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ART. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.888/2017, de 2 de maio de 2017.

Sales Oliveira-SP, 5 de fevereiro de 2.019.


DR. EDMAR DUARTE GOMIERO
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1888, 02 DE MAIO DE 2017 Dispõe sobre a aprovação do Loteamento “Angelina” neste município de Sales Oliveira e dá outras providências 02/05/2017
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1960, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1960, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia